Art. 1º
- A Taxa de Exploração de Loterias, a que se refere o art. 13, do Decreto-lei 6.259 de 10/02/44, alterada pelo art. 14, § 3º, do Decreto-lei 34, de 18/11/66 e art. 4º do Decreto-lei 717, de 30/07/69, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.
Parágrafo único - Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente à extração imediatamente anterior.
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