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Decreto-lei 1.285, de 06/09/1973, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A cota de previdência a que se refere o art. 4º do Decreto-lei 204, de 27/02/67, alterada pelo art. 1º do Decreto-lei 717, de 30/07/69, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada emissão.

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