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Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O salário-educação, previsto no Art.178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no 76 da Lei 3.807, de 26/08/60, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21/11/1966, e pela Lei 5.890, de 08/06/73, não se aplicando ao salário-educação o disposto no 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.

§ 1º - O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a todas empresas recolher, para este fim, em relação aos seus titulares, sócios e diretores e aos empregados independentemente da idade, do estado civil e do número de filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota respectiva.

§ 2º - A alíquota prevista neste artigo será fixada por ato do Poder Executivo, que poderá alterá-la mediante demonstração, pelo Ministério da Educação e Cultura, da efetiva variação do custo real unitário do ensino de 1º Grau.

§ 3º - A contribuição da empresa obedecerá aos mesmos prazos de recolhimento e estará sujeita às mesmas sanções administrativas, penais e demais normas relativas às contribuições destinadas à Previdência Social.

§ 4º - O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas compreendidas por este Decreto-Lei.

§ 5º - Entende-se por empresa, para os fins deste Decreto-Lei, o empregador como tal definido no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no Art. 4º da Lei 3.807, de 26/08/60, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei 5.890, de 08/06/73, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da Administração Direta.

STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Preliminar formal de repercussão geral. Obrigatoriedade. Ausência de fundamentação. CPC/1973, art. 543-A, § 2º c.c. RIS, art. 327, § 1ºTF. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição para o salário-educação. Hermenêutica. Recepção, pela carta de 1988, da legislação reguladora da matéria (Decreto 1.422/75). Sujeito passivo. Conceito amplo de empresa. Sujeito passivo. Entidade que explora desporto profissional. Precedentes do STJ e do STF. Súmula 732/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 1.422/75, art. 1º. Lei 9.424/96, art. 15. Decreto 6.003/2006. Lei 3.807/60, art. 4º. ADCT da CF/88, art. 25. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.615/88, art. 27. Mais detalhes

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STF Tributário. Salário educação. Legitimidade de sua cobrança antes e após à CF/88. Recepção, pela CF/88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043/1982 (art. 3º, I). Lei 9.424/96, art. 15, § 1º, I e II, e § 3º. Decreto-lei 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 212, § 5º. Mais detalhes

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