Art. 1º
- Ficam insetos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.
Parágrafo único - As importações aludidas no caput deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o artigo 1º do Decreto-lei 1.427, de 2/12/1975.
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Decreto-lei 1.427, de 02/12/1975, art. 1º (Administrativo. Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador)