Carregando…

Decreto-lei 1.450, de 24/03/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam insetos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.

Parágrafo único - As importações aludidas no caput deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o artigo 1º do Decreto-lei 1.427, de 2/12/1975.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Decreto-lei 1.427, de 02/12/1975, art. 1º (Administrativo. Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador)