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Decreto-lei 1.450, de 24/03/1976, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- É concedida isenção do imposto sobre produtos industrializados aos produtos de fabricação nacional adquiridos pelos contratantes da Itaipu, desde que destinados à utilização exclusiva no empreendimento a que se refere este Decreto-lei.

Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos mencionados no caput deste artigo.

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