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Decreto-lei 1.450, de 24/03/1976, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As isenções previstas neste Decreto-lei são condicionadas à destinação dos produtos, para os efeitos do disposto no artigo 12 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.502, de 30/11/1964.

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Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 12 (Tributário. Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros).
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 9º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)