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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:

I - roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País;

II - livros e revistas do passageiro;

III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.

§ 1º - O disposto neste art. não prejudica a isenção prevista no inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, ressalvado o disposto no art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º. Decreto-lei 1.455/1976, art. 2º.]]

§ 2º - A isenção a que se refere o caput deste art. não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º.

§ 3º - Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.

§ 4º - A isenção de tributos prevista no inciso III deste art. poderá abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca ([free-shop]) instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja feito em cheque de viagem ([traveller check]) ou moeda conversível.

§ 5º - A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada a observância de limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 6º - As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos, limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.

STJ Tributário. Imposto de importação. Bagagem. Franquia. Mercadoria de uso profissional ou pessoal. Possibilidade. Inexistência de distinção na lei. Restrição somente para fins comerciais. Decreto-lei 1.455/76, arts. 1º, III e 8º. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Tributário. Imposto de importação. Bagagem. Franquia. Mercadoria de uso profissional. Decreto-lei 1.455/1976, art. 8º. Mais detalhes

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