Art. 11
- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 234/08/2001, art. 93, VII).
Redação anterior (original): [Art. 11 - O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.
Parágrafo único - O regime de entreposto aduaneiro privativo, destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário, somente será concedido na exportação.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total