- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 234/08/2001, art. 93, VII).
Redação anterior: [Art. 12 - O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados.
§ 1º - O regime de que trata este artigo, nos termos e condições a serem fixados no regulamento, poderá ser concedido:
I - a empresas de armazéns gerais;
II - a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972;
III - a empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.
§ 2º - O regime referido nesse art. poderá ser concedido, cumulativamente, na importação e exportação, observada a restrição contida no § 3º do art. 10 deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 10.]]
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