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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição. [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º.]]

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste art. aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas [a] e [b] do inciso Ill do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos: [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º.]]

a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;

b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;

c) que a dispensa da função tenha ocorrido [ex officio].

§ 2º - Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:

a) das pessoas referidas nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo da isenção; [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º.]]

b) das pessoas referidas nas alíneas [f] e [g], do inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º.]]

§ 3º - Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.

STJ Tributário. Importação de veículo usado. Hipótese em que não se enquadra como bagagem. Proibição de importação. Precedentes do STJ. Decreto-lei 2.120/84, art. 3º. Decreto-lei 1.455/76, art. 2º. Mais detalhes

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