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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a alienação ou destinação das mercadorias objeto da pena de perdimento.]

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