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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28.]]

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

I – alienação, mediante:

a) licitação; ou

b) doação a entidades sem fins lucrativos;

II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública;

III – destruição; ou

IV – inutilização.

Redação anterior (original): [Art. 29 - A alienação ou destinação será efetivada da seguinte forma:
I - mercadorias com notórias possibilidades de comercialização externa:
a) venda a empresas comerciais exportadoras que assumam compromisso de comprovar sua efetiva exportação;
b) venda a lojas francas.
II - mercadorias de difícil comercialização externa: outras formas de destinação, conforme critérios e condições a serem fixados pelo Ministro da Fazenda.]

§ 1º - As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas:

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

I - após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-C.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I – após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou]

II - após a apreensão, quando se tratar de:

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [II – imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de: [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27.]]]

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou]

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas.]

c) cigarros e outros derivados do tabaco.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988): [§ 1º - A partir de 01/01/1988, o produto da alienação de que trata este art. terá a seguinte destinação:
a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/75;
b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei 4.830, de 15/10/1942.]

Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 7.450, de 23/12/1985): [§ 1º - O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei 950, de 13 de outubro de 1969.]

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O produto da alienação de que trata este art. constituirá receita da União.]

§ 1º-A – (VETADO na Lei 12.715, de 17/09/2012).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 47 (Acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012)

§ 1º-B – (VETADO na Lei 12.715, de 17/09/2012).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 47 (Acrescenta o § 1º-B. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012)

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para atendimento dos encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.

§ 3º - Os recursos necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

§ 4º - Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.

§ 5º - O produto da alienação de que trata a alínea [a] do inciso I do caput terá a seguinte destinação:

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

I – 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975; e

II – 40% (quarenta por cento) à seguridade social.

§ 6º - Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). [[CTB, art. 124. CTB, art. 128. CTB, art. 134.]]

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 7º - As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 8º - Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 9º - Aplica-se o disposto neste art. a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 10 - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste art. e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 11 - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 12 - Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 13 - A alienação mediante licitação prevista na alínea [a] do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 47 (Acrescenta o § 1º-B. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012)
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