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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 23, as mercadorias já entradas em recintos alfandegados contarão novo prazo a partir da data de vigência deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]

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