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Decreto-lei 1.487, de 10/11/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Ministro da Agricultura autorizado a remitir, total ou parcialmente, parcialmente, nas áreas onde ocorreram secas ou enchentes, os créditos relativos:

a) ao imposto territorial rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;

b) à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista pelo artigo 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970.

Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)
Lei 2.613/1955 (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)

§ 1º - A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes ao exercício de 1975.

§ 2º - O Ministério do Interior delimitará, para os efeitos deste artigo, as áreas onde ocorreram secas ou enchentes.

§ 3º - A remissão, se parcial, fica condicionada ao pagamento do crédito remanescente dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data em que for fixado o montante da remissão.

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