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Decreto-lei 1.503, de 23/12/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir de 01/01/1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei 5.106, de 02/09/66.

Lei 5.106/66 (Incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais)
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