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Decreto-lei 1.504, de 23/12/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 3º do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$ 100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º].
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