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Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O artigo 2º da Lei 5.655, de 20/05/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 2º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
[Art. 2º - O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica.
§ 1º - Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total:
a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore;
b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e
c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:
CG = DNV + RCP - ECP
onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do [Disponível não Vinculado[; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do [Realizável a Curto Prazo], exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de [Exigível a Curto Prazo], excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício.
§ 2º - O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore ;
a) a Reserva para Depreciação;
b) a Reserva de Amortização, se houver;
c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior;
d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei 4.156, de 28/11/1962, introduzido pelo Decreto-lei 644, de 23/06/1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização;
e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar;
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