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Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A partir de 01/05/1977 os concessionários do serviço público de energia elétrica observarão o disposto nas alíneas [a], [b] e [c] do artigo 1º do Decreto-lei 1.302, de 31/12/1973.

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