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Decreto-lei 1.512, de 28/12/1976, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O caput do art. 1º do Decreto-lei 644, de 23/06/69, alterado pelo art. 5º na Lei 5.655, de 20/05/71, passará a vigorar, a partir de 01/01/1977, com a seguinte redação:

[Art. 1º - O imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei 2.308, de 31/08/54, devido por kwh de energia consumida a medidor ou a [for-fait], será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;
a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;
b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;
c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais].
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