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Decreto-lei 1.512, de 28/12/1976, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Até 30 de abril de cada ano os concessionários distribuidores de energia elétrica enviarão à ELETROBRÁS relação das contribuições do empréstimo compulsório recebidas dos consumidores, no ano anterior, acompanhada dos respectivos nomes e endereços.

Parágrafo único - Além do disposto no "caput" deste artigo, os concessionários distribuidores de energia elétrica deverão prestar os esclarecimentos solicitados pela ELETROBRÁS sobre os serviços de arrecadação, recolhimento, pagamento de juros e resgate de empréstimo compulsório.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Art. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Sucumbência. Fixação. Revisão. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Necessidade de indicação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Alteração do julgado. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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