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Decreto-lei 1.512, de 28/12/1976, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com o critério seguinte:

a) 10%, até 30 dias;

b) 20%, até 60 dias;

c) 50%, até 90 dias;

d) 100%, após 90 dias.

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