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Decreto-lei 1.537, de 13/04/1977, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 1.537, DE 13 DE ABRIL DE 1977

(D. O. 14-04-1977)

Isenta do pagamento de custas e emolumentos a pratica de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União.

Atualizada(o) até:

Lei 7.148, de 23/11/83 (art. 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar 102, de 01/04/77, decreta:

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