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Decreto-lei 1.537, de 13/04/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.

STJ Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Desapropriação. Utilidade pública. Sentença. Mandado translativo. Exigência. Cartório. Pagamento. Custas. Emolumentos. Violação. Normas federais. Fundamentação legal inatacada. Súmula 283/STF. Falta. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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