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Decreto-lei 1.542, de 14/04/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São fixados em 3 (três) meses os prazos a que se referem as alíneas do item Il; a alínea [a] e os números 1 (um) e 3 (três) da alínea [b] do item III; a alínea [b] do item IV; a alínea [c] do item V; a alínea [c] do item VII do art. 1º, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei Complementar 5, de 29/04/70, e a alínea [a] do item V do art. 1º da mesma lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 18, de 10/05/74.

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