Art. 1º
- O § 4º do art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida.]
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