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Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam acrescentados ao art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/69, os seguintes parágrafos:

[§ 7º - O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 8º - O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.
§ 9º - O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 10 - O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Divida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 11 - O Ministro da Fazenda poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer.]
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