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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º-A

- – (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007).

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 40 (revoga o artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.822, de 23/08/1999): [Art. 1º-A - Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto-lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1º - O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis.
§ 3º - A falta de comunicação de que trata o § 1º ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.]

Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 2º (acrescenta o artigo).
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