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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976.

Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental.

Redação anterior (da Lei 8.981, de 20/01/1995): [Art. 14. Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo administrativo fiscal.
Parágrafo único - Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo.]

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 111 (nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/1995).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Não serão levados a leilão, mas incinerados, após o encerramento definitivo do processo administrativo, os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, salvo se lhes for dado o destino previsto no artigo 29 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976.]

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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 27 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas).