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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º-B

- Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 67 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º;

II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I;

III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.

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