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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 26

Artigo26

Art. 26

- São fixadas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a seguir relacionados:

87.02.01.00

- Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas depassageiros; camionetas de uso misto tipos [ Sedan ", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetasde uso misto;

 

87.02.01.01

- Commotor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)

24%

37.02.01.02

- Commotor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)

28%

37.02.02.00

-Automóveis especiais para corrida

28%

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