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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O artigo 31 da Lei 4.864, de 29/11/1965, alterado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, passa a ter a seguinte redação:

Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 31 (Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil).
[Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados:
I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas;
II - os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas;
III - as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.
§ 1º - A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização.
§ 2º - As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei 1.547, de 18/04/1977].
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