- Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.
Lei 11.452, de 27/02/2007, art. 11 (Nova redação ao artigo).Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 22 (Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, nas condições do artigo 1º, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos registrados, na forma do citado artigo 1º, para exercer a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.]
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