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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 34

Artigo34

Art. 34

- São excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:

I - o fumo, do capítulo 24;

II - as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.

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