Art. 34
- São excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:
I - o fumo, do capítulo 24;
II - as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.
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