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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- – (Revogado pela Lei 12.546, de 14/12/2011 a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 da Lei 1.546, de 14/12/2011 ).

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 51, II (Revoga o artigo a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 da Lei 1.546, de 14/12/2011).

Redação anterior: [Art. 6º - Os produtos de fabricação nacional do código 24.02.02.99 da TIPI serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena, vinculada a marca de cigarro à classe de preço em que for enquadrada.
§ 1º - Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer as classes e fixar e alterar os preços de venda no varejo a elas atribuídos.
§ 2º - A alteração dos preços de venda no varejo dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, conforme as normas que vier a estabelecer.
§ 3º - A mudança isolada de classe de marca existente dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, a requerimento do fabricante.
§ 4º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo precedente no caso de lançamento, sob nova apresentação, de marca já existente, desde que enquadrada em classe de preço diferente da original.
§ 5º - No caso de inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo, o fabricante comunica-la-á ao Secretário da Receita Federal, antes de sua ocorrência.
§ 6º - Não será permitida a venda, ou a exposição à venda, de cigarros com preço de venda no varejo diferente do estabelecido para a classe respectiva.]

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