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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:

Decreto-lei 1.988, de 28/12/1982, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os produtos classificados no código 24.02.02.99 da TIPI, destinados a exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:]

I - Saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;

II - Venda diretamente às lojas francas de que trata o artigo 15 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976.

III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda.

Decreto-lei 1.988, de 28/12/1982, art. 1º (acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da exportação desses produtos, especialmente as relativas ao seu trânsito fora do estabelecimento industrial exportador.

STJ Tributário. Imposto sobre produtos industrializados. Isenção condicionada. Venda de cigarros para embarcações ou aeronaves de tráfego internacional. Desvio de destinação. Responsabilidade pelo fato. Sujeição ao pagamento do tributo devido. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Mais detalhes

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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 1º (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas).
Decreto-lei 1.248, de 29/12/1972, art. 1º (Tributário. Exportação).