Art. 9º
- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, instituídas conforme o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas, para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com o artigo 1º, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).
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Decreto-lei 1.248, de 29/12/1972, art. 1º (Tributário. Exportação).