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Decreto-lei 1.849, de 06/01/1981, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Não será concedido empréstimo com recursos da Reserva Global de Reversão, nem a União oferecerá sua garantia para operação de crédito, interna ou externa, para concessionário de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia.

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