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Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:

I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos; (Vide Lei 8.402/1992)

II - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969.

§ 1º - O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente:

a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;

b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Alínea com redação dada pela Lei 7.739, de 16/03/1989 - origem da Medida Provisória 39, de 15/02/1989.

Redação anterior: [b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, vigorante na data da aquisição, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, constante da respectiva nota fiscal.]

§ 2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Inadmissibilidade do recurso especial, quanto à alegada violação ao CTN, art. 142, CTN, art. 145 e CTN, art. 195, parágrafo único, por incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, e, no tocante à alegação de contrariedade ao Decreto-lei 1.248/1972, art. 3º e Decreto-lei 1.894/1981, art. 1º, por incidência da Súmula 282/STF. Suposta violação a Portaria ou parecer. Atos normativos não compreendidos no conceito de Lei, constante da alínea a do, III da CF/88, art. 105. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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