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Decreto-lei 1.899, de 21/12/1981, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de uma ORTN no mês do efetivo pagamento.

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