Carregando…

Decreto-lei 1.899, de 21/12/1981, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os Ministro da Fazenda, da Agricultura e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderão expedir, em portaria conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei, bem como reduzir ate zero o valor das taxas ou restabelecê-lo no todo ou em parte.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda baixará normas relativas à arrecadação e fiscalização das taxas, inclusive quanto aos prazos de recolhimento.

STF Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Decreto-lei 1.899/81. Taxa de classificação de produtos de origem vegetal. Constitucionalidade. Precedentes. Ofensa ao princípio da legalidade tributária. Súmula 636/STF. Decreto-lei 1.899/1981, art. 8º. Redução ou restabelecimento do valor da taxa. Delegação ao poder executivo. Portaria interministerial 531/94. Ausência de interesse na declaração de inconstitucionalidade. Situação mais gravosa ao contribuinte. Precedentes. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já