- Os Ministro da Fazenda, da Agricultura e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderão expedir, em portaria conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei, bem como reduzir ate zero o valor das taxas ou restabelecê-lo no todo ou em parte.
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda baixará normas relativas à arrecadação e fiscalização das taxas, inclusive quanto aos prazos de recolhimento.
STF Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Decreto-lei 1.899/81. Taxa de classificação de produtos de origem vegetal. Constitucionalidade. Precedentes. Ofensa ao princípio da legalidade tributária. Súmula 636/STF. Decreto-lei 1.899/1981, art. 8º. Redução ou restabelecimento do valor da taxa. Delegação ao poder executivo. Portaria interministerial 531/94. Ausência de interesse na declaração de inconstitucionalidade. Situação mais gravosa ao contribuinte. Precedentes. Mais detalhes
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