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Decreto-lei 1.899, de 21/12/1981, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A partir de 01/01/82, ficarão extintos os preços públicos previstos:

I - no art. 4º da Lei 5.760, de 03/12/71;

II - no art. 4º da Lei 5.823, de 14/11/72;

III - no art. 6º da Lei 6.198, de 26/12/74;

IV - no art. 6º da Lei 6.305, de 15/12/75;

V - no art. 5º da Lei 6.446, de 05/10/77;

VI - no art. 7º da Lei 6.507, de 19/12/77;

VII - no art. 6º da Lei 6.894, de 16/12/80, modificado pela Lei 6.934, de 13/07/81.

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