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Decreto-lei 1.924, de 20/01/1982, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- – (Revogado pelo Decreto-lei 2.252, de 04/03/1985).

Decreto-lei 2.252, de 04/03/1985 (revoga o artigo).

Redação anterior: [ Art. 4º - Nos anos em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, o Comitê Olímpico Brasileiro destinará até 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes deste Decreto-lei à aquisição de imóveis, equipamentos e implantação, instalação e manutenção de seu Centro Olímpica de Treinamento, de acordo com normas a serem por ele elaboradas, e aprovadas pelo Ministério da Educação Cultura.
§ 1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos o Comitê Olímpico Brasileiro poderá aplicar o saldo dos recursos que lhe são destinados pelo artigo 48 da Lei 6.251, de 8/10/1975, na manutenção do Centro a que se refere o presente artigo.
§ 2º - Decorridos quatro anos da vigência deste Decreto-lei, se não for implantado o Centro Olímpico de Treinamento, o Comitê Olímpico Brasileiro receberá apenas 60% (sessenta por cento) da renda líquida de que trata o artigo 1º, até que o referido Centro seja implantado.]

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