Art. 4º
- O ganho de capital auferido por pessoa física na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa Jurídica, com sede no País e controlada por capitais privados, mediante subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital social, fica isento do imposto de renda, desde que:
I - a subscrição e integralização sejam posteriores à publicação deste Decreto-lei e anteriores a 31 de dezembro de 1983;
II - na data da publicação deste Decreto-lei, o imóvel conste de registro público em nome da pessoa física que efetuar a operação.
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