Art. 5º
- O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei.
Decreto-lei 2.232, de 21/01/1985, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 5º - O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 31de dezembro de 1984, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei.]
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