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Decreto-lei 1.958, de 09/09/1982, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Somente será exigido documento comprobatório de inexistência de débito, a ser fornecido pela Previdência Social, nos seguintes casos:

I - das empresas em geral:

a) na alienação ou oneração, a qualquer titulo, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo imobilizado de empresa desde que de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;

c) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de atos relativos a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, sem prejuízo do disposto no art. 10 da lei 6.939, de 9/09/1981.

II - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil, quando da averbação, no Registro de Imóveis, da construção de prédio ou unidade imobiliária.

Inc. II com redação dada pelo Decreto-lei 2.038, de 29/06/83.

Redação anterior: [II - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil, na primeira alienação, seja qual for sua forma, de prédio ou unidade imobiliária, realizada por particular, construtor, incorporador ou empresa de comercialização de imóveis.]

§ 1º - A prova de inexistência de débito da empresa se restringirá às contribuições devidas por sua dependência localizada onde ocorrer o evento determinante da emissão ou ,quando for o caso, por sua sede.

§ 2º - Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 2.038, de 29/06/83.

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese ao item II, a prova de inexistência de débito do construtor, ainda que pessoa física, será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação ou alienação.]

§ 3º - A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, será feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação (Lei 4.591, de 16-12-64).

§ 4º - É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, formalizando-se o cumprimento da obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data da emissão.

§ 5º - Ressalvado a hipótese do § 2º, o documento comprobatório da inexistência de débito não indicará a finalidade para qual foi emitido nem ficará sujeito à obrigatoriedade de sua apresentação apenas no original.

§ 6º - O prazo de validade de documento comprobatório de inexistência de débito para com a Previdência Social será de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.

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