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Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14/07/1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 18 do Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a: [[Lei 4.728/1965, art. 49. Decreto-lei 1.338/1974, art. 18.]]

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

I - (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXVII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.]

Parágrafo único - As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedias pelo Conselho Monetário Nacional, ficando sujeitas ao seguinte regime fiscal:

I - os excessos de lucros ou reservas, em relação ao capital realizado, não se sujeitarão ao imposto de renda de que trata o artigo 65 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 65.]]

II - os aumentos de capital, efetivados com a capitalização de lucros ou reservas, ficarão sujeitos ao disposto no art. 63 e seus parágrafos, do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 63.]]

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