Art. 3º
- O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos referidos no artigo anterior, produzidos por investimentos ingressados até a data da entrada em vigor deste Decreto-lei e mantidos integralmente no país pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, será devido, após completado o sexto ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:
Prazo de permanência | Aliquota |
Acima de 6 e até 7 anos | 12% |
Acima de 7 e até 8 anos | 10% |
Acima de 8 anos | 8% |
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