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Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos referidos no artigo anterior, produzidos por investimentos ingressados até a data da entrada em vigor deste Decreto-lei e mantidos integralmente no país pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, será devido, após completado o sexto ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:

Prazo de permanênciaAliquota
Acima de 6 e até 7 anos12%
Acima de 7 e até 8 anos10%
Acima de 8 anos8%
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