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Decreto-lei 2.029, de 09/06/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Para efeito de determinar o lucro real, a variação cambial das obrigações em moeda estrangeira, ou com cláusula de paridade cambial, que exceder o limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, poderá, à opção da pessoa jurídica, ter o seguinte tratamento:

I - ser computada, total ou parcialmente, como despesa operacional;

II - ser registrada, total ou parcialmente, como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferida para posterior amortização.

Parágrafo único - A amortização prevista no item II deverá ser feita em prazo não superior a cinco anos, a partir do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985.

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