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Decreto-lei 2.045, de 13/07/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- No período de 01/08/1983 a 31 de julho de 1985, os dispositivos adiante indicados, da Lei 6.708, de 30/10/79, com as alterações posteriores, passarão a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A correção efetuar-se-á multiplicando-se o montante do salário ajustado por um fator correspondente a 0,8 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - Em caso de força maior, ou de prejuízos comprovados, que acarretem crítica situação econômica e financeira à empresa, será lícita a negociação da correção, mediante acordo coletivo, na forma prevista no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, ou, na hipótese de dissídio, poderá a correção ser estabelecida por sentença normativa, que concilie os interesses em confronto.]
[Art. 11 - Além da correção prevista no art. 2º, poderá ser estipulado por convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, um acréscimo com fundamento no aumento da produtividade da categoria, tendo por limite a variação do produto real per capita, ocorrido no ano anterior e fixado por ato do Poder Executivo.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)]
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