- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002 - origem da Medida Provisória 1.110, de 31/08/95).
Redação anterior: [Art. 10 - O Ministro da Fazenda poderá autorizar, no tocante às contribuições de que trata este Decreto-lei:
I - a redução ou o cancelamento de multas ou penalidades, desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) em decorrência da situação excepcional do devedor, não possa ser efetuada a cobrança do débito sem grave prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento de suas atividades empresariais;
b) seja de interesse econômico-social a continuidade das atividades empresariais do devedor;
c) esteja configurada a possibilidade de o recolhimento dos créditos supervenientes vir a efetuar-se com regularidade;
II - o parcelamento de débitos em até sessenta prestações mensais e consecutivas, sob as condições que estabelecer, observado, no que couber, o disposto no art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, e nos arts. 5º e 6º do Decreto-lei 1.184, de 12/08/71.
Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do art. 1º deste Decreto-lei.]
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